Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.03.2024
Legislação: Código Civil, artigo 310º, al. g); Decreto-Lei 268/94 de 25 de Outubro, artigo 6º; e, Código do Processo Civil, artigo 703º nº 1 alínea d)
Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 21.03.2024, proc n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1-2) que:
“I–Invocada pelo devedor, a prescrição constitui um facto impeditivo do direito reclamado pelo credor do invocante, não se traduzindo, propriamente, num facto extintivo, pois não determina a extinção da obrigação prescrita, que subsiste, embora convertida em obrigação natural – cf., o artº. 304º, nº. 2, do Cód. Civil ;
II–as prestações condominiais relativas às despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento a elaborar, e que se renova, anualmente, sendo depois repartidas entre os condóminos, normalmente em prestações mensais, representando a contrapartida pelo uso, utilização e fruição daquelas partes comuns, têm a natureza de quotizações ordinárias (nestas se incluindo as contribuições destinadas ao Fundo Comum de Reserva) ;
III–tais prestações, sendo periodicamente renováveis enquanto durar o condomínio, prescrevem no prazo de 5 anos – cf., a alínea g), do artº. 310º, do Cód. Civil -, iniciando-se o cômputo do prazo de prescrição na data em que a prestação pode ser exigida ;
IV–sendo o objecto da prestação, especialmente o seu montante, essencialmente determinado em função do respectivo tempo de duração, estamos perante uma prestação duradoura, de execução continuada ou periódica ; caso o objecto da prestação seja essencialmente determinado em função do valor do bem objecto de aquisição, servindo o tempo de duração apenas para permitir a liquidação de uma certa prestação no tempo (este, não influi na determinação do objecto prestacional, apenas se relacionando com o modo da sua execução), estamos perante uma prestação instantânea fraccionada ;
V–no primeiro caso – prestação duradoura de natureza reiterada ou periódica -, o prazo prescricional é de 5 anos, enquanto que, na segunda situação – prestação fraccionada ou repartida -, é aplicável o prazo prescricional ordinário de 20 anos ;
VI–existem despesas de conservação do condomínio que, ainda que tenham natureza legal, não são necessariamente prestações periódicas (o tempo e o seu decurso não modelam a sua configuração), pois têm natureza isolada, pontual ou avulsa, normalmente determinadas pelo concreto valor de determinada obra extraordinária ou singular despesa que se revela necessário efectuar no condomínio ;
VII–neste caso, não se estando perante prestações periodicamente renováveis, estão sujeitas ao prazo prescricional ordinário de 20 anos, e não ao limitado prazo prescricional de 5 anos ;
VIII–se após a constituição, e respectiva exigibilidade, de uma dívida sujeita ao prazo prescricional de 5 anos, esta vier a ser titulada em documento com valor de título executivo, tal direito creditício passa a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição – o artº. 311º, nº. 1, do Cód. Civil -, ou seja, só a posterior figuração da dívida em título executivo, transforma a prescrição de curto prazo em prescrição normal ;
IX–o que não sucede quando o título executivo em equação – actas das assembleias de condóminos, cf., artº. 6º, nº. 1, do DL nº. 268/94 – se traduz na definição das previsões orçamentais e fixação dos encargos dos condóminos – o nº. 2, do mesmo artº. 311º ;
X–com efeito, para que ocorra substituição do prazo curto de prescrição pelo prazo ordinário, exige-se que o título executivo seja posterior à constituição e exigibilidade da dívida ;
XI–por fim, tal titulação deve, porém, ocorrer dentro do aludido prazo prescricional de 5 anos, pois, caso a prescrição já tenha operado, por decurso daquele prazo quinquenal, esta mantém os seus efeitos, sem que o crédito passe a estar sujeito ao prazo ordinário de 20 anos.”
O Administrador do Condomínio deverá efetuar as diligências necessárias para cobrar as quotas do Condomínio aos Condóminos. Por sua vez, se um Condómino invocar a prescrição de valores de quotas, tal facto não é extintivo, pois a obrigação não se extingue, pode subsistir, como obrigação natural.
O Tribunal da Relação de Lisboa, também, clarifica que as quotas mensais (quotas ordinárias), prescrevem no prazo de 5 anos; e, que as quotas extraordinárias utilizadas para despesas de conservação do condomínio com natureza isolada, pontual ou avulsa prescrevem no prazo de 20 anos.
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