O condominio já não tem porteira, o que fazer com a casa que lhe era destinada?
O arrendamento e a venda da fração do prédio que antes se destinavam à habitação da porteira (a “casa da porteira”) são soluções cada vez mais procuradas pelos condóminos para financiar os custos de manutenção das áreas comuns do prédio. Mas será que os condóminos podem “pôr no mercado” a já referida “casa da porteira”? Analisamos tudo sobre este assunto com fundamento jurídico e tendo em conta a legislação.
Cada vez mais os condomínios dos prédios contratam empresas externas para a realização de serviços de limpeza das partes comuns e demais serviços que tradicionalmente se encontravam a cargo das porteiras. Esse facto, associado à necessidade de os proprietários das frações do prédio financiarem a manutenção do edifício, levam a que, nos últimos anos, exista uma tendência para rentabilizar os apartamentos que eram destinados à habitação da porteira
através do arrendamento ou da venda da fração autónoma.
Para proceder ao arrendamento ou à venda de um apartamento que no passado foi utilizado pelo/a porteiro/a haverá que ter em conta o seguinte:
1 – Verificar se a fração se encontra disponível
Tradicionalmente era normal um contrato para o exercício da profissão de porteiro incluir a concessão de um espaço para habitação. Assim, com a extinção do contrato de trabalho do porteiro, o direito de habitação da fração também terá, em princípio, caducado, ficando assim a fração disponível.
2 – Decisão por parte da Assembleia Geral de Condóminos
Cabe à Assembleia Geral de Condóminos decidir sobre o destino de um apartamento que seja propriedade do condomínio. Quer a decisão de vender ou dar de arrendamento a casa da porteira carece de aprovação por unanimidade de todos os condóminos.
3 – Verificar o título constitutivo da propriedade horizontal e o registo predial
Caso o prédio não esteja, ainda, constituído em propriedade horizontal, haverá que constituir a mesma mediante a alteração do título constitutivo. Este título deverá ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, carecendo do acordo de todos os condóminos.
4 – Requerer o certificado energético
O Certificado Energético é um documento que avalia a eficácia energética de um imóvel numa escala de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente), emitido por técnicos autorizados pela Agência para a Energia (ADENE). Este documento é obrigatório desde 2013 para quem pretende vender ou arrendar um imóvel.
5 – Licença de utilização
A licença de habitação é um documento emitido pela Câmara Municipal onde o prédio se situa que comprova que um determinado imóvel se encontra habitável porque cumpre todas as condições legais exigíveis para tal, incluindo a conformidade da fração com o projeto de arquitetura anteriormente aprovado.
6 – Escritura pública/arrendamento
Dependendo do destino que foi decidido dar ao apartamento, pelos condóminos, haverá, então, que celebrar o contrato de compra e venda ou arrendamento da fração autónoma. Por fim, haverá que liquidar os impostos correspondentes, independentemente de o valor ganho ser ou não distribuído pelos condóminos.