O Dec. Lei 4-B/2021 de 01/02/2021, no seu artigo 5ºA, vem permitir e até incentivar a realização remota de assembleias de condomínios no ano de 2021, sempre que a administração assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira.
Enviada a convocatória nos termos regulamentares como até agora sempre se fez, no caso de algum condómino transmitir à administração que não tem condições de participar na assembleia por não possuir meios adequados para o efeito, compete ao administrador assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia ter que se realizar presencialmente ou em modelo misto.
A assinatura da acta pode ser efetuada através de assinatura eletrónica qualificada, ou por assinatura manuscrita, a subscrição da acta por parte dos condóminos presentes é efetuada por envio de email para o endereço da administração do condominio, informando esta de que concorda com o conteúdo
da acta que lhe foi enviada pela mesma via, e arquivada junto do original.
As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição que foram realizadas antes da entrada em vigor deste Dec. Lei, são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.
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