Dec. Lei 4-B/2021 – Regime Extraordinário para a Realização de Assembleias de Condomínios por Videoconferência.

O Dec. Lei 4-B/2021 de 01/02/2021, no seu artigo 5ºA, vem permitir e até incentivar a realização remota de  assembleias de condomínios no ano de 2021, sempre que a administração assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira.

Enviada a convocatória nos termos regulamentares como até agora sempre se fez, no caso de algum condómino transmitir à administração que não tem condições de participar na assembleia por não possuir meios adequados para o efeito, compete ao administrador assegurar-lhe os meios necessários, sob pena de a assembleia ter que se realizar presencialmente ou em modelo misto.

A assinatura da acta pode ser efetuada através de assinatura eletrónica qualificada, ou por assinatura manuscrita, a subscrição da acta por parte dos condóminos presentes é efetuada por envio de email para o endereço da administração do condominio, informando esta de que concorda com o conteúdo

da acta que lhe foi enviada pela mesma via, e arquivada junto do original.

As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição que foram realizadas antes da entrada em vigor deste Dec. Lei, são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos parágrafos anteriores.

Para mais informações contacte a PRADO CONDOMINIOS

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