Condomínio – Dividas de Quotas Extraordinárias

Quando existe a transação de um imóvel, a quem cabe o pagamento da divida da quota extra que está a decorrer para obras, ao anterior ou, ao novo proprietário?

Não existe uma resposta consensual nos tribunais portugueses a esta questão, visto que existem decisões que apontam para a obrigação do pagamento ser do vendedor e outras que apontam para o comprador, consoante privilegiem o critério da aprovação da despesa ou o da parte a quem esta aproveita.

E se relativamente às quotas ordinárias destinadas a custear despesas habituais resultantes da utilização das partes comuns, dos serviços ou consumo de bens que visam o normal funcionamento do condomínio, os tribunais têm atualmente considerado que o adquirente da fração não deve ser onerado com esta despesa, porque nenhum benefício dela retirou, no âmbito das despesas extraordinárias a posição assumida diverge.

Neste sentido, muitos tribunais entendem que a obrigação de pagamento de quotas extraordinárias, estando elas vencidas, não se transmite para o novo proprietário, sendo o vendedor responsável pelo seu pagamento, uma vez que a despesa foi aprovada em assembleia de condóminos anterior à venda. Contudo, existem também tribunais que consideram que se deverá apurar a pessoa que teve o proveito do imóvel e edifício aquando das obras extraordinárias, defendendo que se a obra foi aprovada em momento anterior à venda mas realizada depois dela, é o comprador que retira o proveito do gozo do bem que incorporou a obra, sendo aliás, atualmente, esta a posição maioritária.

A PRADO CONDOMINIOS depois de ouvir a opinião de vários especialistas e da experiência adquirida considera que o novo proprietário é responsável pelas quotas vincendas e não vencidas, ou seja, se as quotas em divida forem relativas aos meses em que a transação ainda não teria acontecido, então a responsabilidade do pagamento será do antigo proprietário.