Ruído de Vizinhança


ruido_vizinhancaO que se deve fazer quando há barulhos que incomodam os moradores do prédio?

Existe, em Portugal legislação específica sobre ruído. Se o comportamento de um vizinho, no que respeita a níveis de ruido e à hora a que este é produzido ultrapassam os limites da lei, devem ser chamadas as autoridades policiais, que são a única entidade que tem legitimidade para induzir o cumprimento da lei ou para proceder em conformidade caso a infração persista.

Em Portugal, o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro , no seu Art.º 3º r) define o «Ruído de vizinhança» como o ruído associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja suscetível de afetar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança;

Ainda sobre o Ruído de vizinhança, o Artigo 24.º prevê no número 1 que as autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade e no número 2 que as autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.

No que respeita ao ruído causado por obras no interior de edifícios o Artigo 16.º determina, no seu número 1 que as obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído.

Prevê ainda no número 2 que o responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.