Regulamento do AL de Lisboa está em consulta – Delimitação de bairros e áreas de contenção

O Regulamento Municipal do Alojamento Local (AL) de Lisboa está em consulta entre 5 de março e 15 de abril. Depois da consulta, o projeto de alteração será apresentado em três sessões no Centro de Informação Urbana de Lisboa (CIUL), nos dias 27 de março, 3 e 10 de abril. A entrada é livre, embora sujeita à lotação da sala.

Os vários documentos da consulta foram divulgados, nomeadamente a delimitação de freguesias e bairros, as áreas de contenção e a lista de Bairros.

A participação faz-se online, através do formulário eletrónico (acesso através do botão participação na página da Camara Municipal) ou por via postal, através do download da ficha de participação e envio para o endereço: Campo Grande, 25, 4º A, 1749-099 Lisboa.

A exploração de estabelecimento de AL localizado em áreas de contenção poderá ser suspensa por um período que vai até cinco anos, para que o imóvel possa ser arrendado para fins habitacionais.

É criado o Provedor do Alojamento Local, que terá uma função de mediação ativa orientada para garantir a prevenção e resolução alternativa de conflitos entre os diversos intervenientes, para além da emissão de parecer sobre o pedido de cancelamento do registo apresentado pela assembleia de condóminos.

A nova versão do Regulamento de AL irá aplicar-se aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos praticados anteriormente no âmbito de pedidos de autorização excecional e de controlo prévio que visem expressamente a exploração do imóvel no regime do AL.

A freguesia passa a ser a unidade geográfica de base para a regulação, monitorização e fiscalização do AL, complementada pela monitorização à escala do bairro, dentro de cada freguesia.

Níveis de contenção

Estão previstos dois níveis de contenção aplicáveis a três escalas distintas, a partir da entrada em vigor da nova versão do Regulamento: concelho, freguesia e bairro.

É alterado o rácio aplicável:

  • As áreas de contenção absoluta, que correspondem às freguesias ou bairros que apresentem um rácio entre o número de estabelecimentos de alojamento local e o número de alojamento familiares clássicos igual ou superior a 5%;
  • Uma área de contenção absoluta única, que correspondem ao concelho, aplicável a todo o território municipal enquanto o rácio deste se mantiver igual ou superior a 5%;
  • As áreas de contenção relativa, que correspondem às freguesias ou bairros que apresentem um rácio entre o número de estabelecimentos de AL e o número de alojamento familiares clássicos (no caso dos bairros desde que as respetivas freguesias não se encontrem já delimitadas como área de contenção absoluta ou relativa) igual ou superior a 2,5% e inferior a 5%.

Para efeitos de apuramento do rácio consideram-se como «fogos de habitação permanente» os alojamentos familiares clássicos contabilizados no Município de Lisboa, no último Censo cujos resultados tenham sido divulgados pelo INE.

As áreas de contenção são aprovadas por deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, sujeitas a reavaliação a cada três anos.


Novos registos de AL em áreas de contenção

Apenas a modalidade de «quarto» será admitida, e por um período máximo de três meses por ano, para preservar a população residente e promover uma forma de atividade turística mais integrada com a vida da comunidade local.

A atribuição de novos registos de AL em áreas de contenção absoluta ou relativa é excecional, sendo possível desde que o imóvel em questão:
– não tenha sido objeto de contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais nos últimos dois anos;
– nem tenha sido adquirido em hasta pública realizada pelo Município ou por freguesia do concelho de Lisboa, em momento posterior à entrada em vigor da alteração ao regulamento AL.

Nas situações admitidas, em áreas de contenção relativa, passa a prever-se a possibilidade de oferta de AL na modalidade de «quarto» em habitações de tipologia T2 ou superior que constituam a residência habitual do titular. Os estabelecimentos de AL autorizados a título excecional nas áreas de contenção absoluta e relativa apenas podem operar durante 90 dias por ano.

O pedido de autorização excecional de novos estabelecimentos de AL em áreas de contenção deverá ser dirigido à Câmara Municipal, mediante a apresentação de requerimento junto dos serviços municipais, podendo ser precedido de um pedido de informação prévia. Os documentos a apresentar incluem o comprovativo de morada e certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária.

Findos os dias da autorização excecional, esta caduca e considera-se o estabelecimento como não registado.

Ainda que cumpram os requisitos referidos, os novos registos de estabelecimentos de AL não serão suscetíveis de autorização sempre que respeitem a edifício, fração ou parte de edifício:
– sobre o qual tenha vigorado contrato de arrendamento para fins habitacionais, há menos de cinco anos (exceto o próprio contrato de arrendamento que serviu de base ao registo, quando o novo pedido de registo tenha sido feito na qualidade de arrendatário); ou
– que tenha sido adquirido em hasta pública realizada pelo Município, por freguesia do concelho de Lisboa ou por entidade do sector empresarial local no âmbito do Município de Lisboa. Esta regra irá aplicar-se a imóveis adquiridos em momento posterior à entrada em vigor das ao regulamento.


Suspensão de AL em áreas de contenção para arrendamento

A exploração de estabelecimento de AL localizado em áreas de contenção pode ser suspensa, por período até cinco anos para efeitos de arrendamento urbano para fins habitacionais do imóvel registado como AL, mediante mera comunicação à Unidade Orgânica competente para o licenciamento de AL.

A mera comunicação deverá incluir cópia do ou dos contratos de arrendamento ou contratos promessas de arrendamento relativos ao imóvel objeto da suspensão.

A suspensão da exploração de estabelecimento de AL confere ao titular do registo a possibilidade de, finda a suspensão, obter o registo do AL em área de contenção para o referido imóvel, em termos análogos ao registo objeto de suspensão.

A suspensão da exploração não prejudica o rácio previamente estabelecido entre o número de estabelecimentos de AL e o número de fogos de habitação permanente, para efeitos de identificação das áreas de contenção.

 

Referências
Proposta n.º 758/2024, versão consolidada, 27.02.2025 (consulta pública)
Decreto-Lei n.º 76/2024 – DR n.º 206/2024, Série I de 23.10.2024
Aviso n.º 17706-C/2019 – Diário da República n.º 214/2019, 1º Supl, Série II de 07.11.2019″