O seguro habitação deve ser feito pelos proprietários de propriedades horizontais.
A obrigação de segurar a propriedade ao risco de incêndio pode ser feita através da contratação de uma apólice de seguro da modalidade “Incêndio e elementos da Natureza” ou incluída num seguro de “Multi-riscos”.
Como já foi mencionado, a lei só obriga a contratar um seguro de incêndio para quem habita num apartamento ou moradias em banda, em propriedade horizontal, mas é preferível optar por um seguro multi-riscos habitação: por pouco mais dinheiro, este cobre danos causados por incêndios, inundações, roubo, deslizamento de terras e tempestades, entre outros.
O Seguro Multi-riscos Habitação garante as perdas ou danos sofridos pelos bens imóveis e/ou móveis, resultantes dos riscos contratados.
A determinação do capital a segurar é sempre da responsabilidade do Tomador de Seguro e deverá corresponder aos seguintes critérios:
BENS IMÓVEIS: Valor de Reconstrução do Imóvel / Fracção Segura com o mesmo tipo de materiais.
Um seguro obrigatório de incêndio inclui também os danos directamente causados aos bens seguros por:
- calor, fumo, vapor ou explosão resultantes do incêndio;
- os meios usados no combate ao incêndio;
- remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente (bombeiros, polícia, etc.) ou com o fim de salvamento.
A menos que no contrato se estabeleça o contrário, estão ainda cobertos os danos causados por queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.
Cada seguradora é livre de fixar os seus próprios preços, inclusive o seguro obrigatório de incêndio.
As características do imóvel (tipo de construção e materiais, localização, se tem ou não alarme ligado a uma central, etc.) podem influenciar a avaliação do risco e, consequentemente, o preço do seguro.
Um dos deveres do administrador do condomínio, muitas vezes esquecido na prática, é o de verificar a existência do seguro obrigatório contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, propondo à assembleia o montante do capital seguro. (cfr. artigo 1429.º, n.º 1, conjugado com o artigo 1436.º, alínea c), ambos do Código Civil). No caso de algum dos Condóminos não apresentar ao Administrador a prova anual do pagamento do seguro da sua fração, é obrigação do Administrador contratar o seguro obrigatório sendo o custo inteiramente suportado pelo proprietário da fração em falta.
Claro que o Administrador poderá sempre propor à Assembleia a contratação de um seguro que cubra a totalidade do prédio, incluindo frações autónomas e áreas comuns, este seguro oferece sérios benefícios a todos os Condóminos quer relativamente aos custos de contratação quer no momento da reclamação de indeminização no caso de algum sinistro.
Para mais informações contacte a PRADO CONDOMINIOS