Na sequencia das alterações aprovadas pela assembleia da republica no passado dia 19/11, ao Código Civil e Regime de Propriedade Horizontal torna-se obrigatória a emissão de declaração de divida da fração, a ser emitida pelo administrador do condominio.
A declaração escrita passada pelo administrador do condominio onde conste o montante o montante de todos os encargos de condominio em vigor, relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respetivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dividas existentes, respetiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento passam a ser exigidas para efeitos de celebração de contrato de alienação de uma fração.
O administrador do condominio, tem 10 dias para emitir a declaração de divida ao condomínio, depois desta ter sido solicitada pelo respetivo proprietário.
Caso o novo adquirente prescinda na escritura ou por documento particular autenticado da declaração do administrador, assume a divida que porventura existir da fração ao condominio.