Quando o estabelecimento de AL seja registado em fração autónoma de edifício que se destine, pelo título constitutivo, a habitação, deve o registo ser precedido de decisão do condomínio para uso diverso, nos termos do n.º 1 do artigo 1419.º do Código Civil.
Sendo a atividade exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano, suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de pelo menos 2/3 da permilagem do edifício, pode opor-se, salvo quando o título constitutivo preveja a utilização da fração para fins de AL ou tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.
Para efeitos do cancelamento do registo, a assembleia de condóminos dá conhecimento da deliberação ao Presidente da Câmara Municipal competente, produzindo efeitos no prazo de 60 dias após esse conhecimento. O cancelamento determina a imediata cessação da exploração, até deliberação em contrário da assembleia.
A assembleia pode determinar, por maioria do capital, que os estabelecimentos de AL disponham de um contacto telefónico de emergência, facultado a todos os condóminos.
Os titulares de AL instalados em frações autónomas devem afixar no interior dos estabelecimentos uma sinalética com os horários previstos no Regulamento Geral do Ruído. Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente competentes fiscalizar o cumprimento destas normas.
O registo de estabelecimento de AL tem a duração de 5 anos, renovável por iguais períodos, carecendo de deliberação expressa da Câmara Municipal.
Os registos de AL emitidos à data da entrada em vigor da lei, são reapreciados durante o ano de 2030 e a partir da 1ª reapreciação são renováveis por 5 anos. Excluem-se os estabelecimentos que constituem garantia real de contratos de mútuo, celebrados até 16 de fevereiro de 2023, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de dezembro de 2029, cuja 1ª reapreciação só tem lugar após a amortização integral inicialmente contratada.
Os titulares dos registos de AL inativos têm de fazer prova da manutenção da atividade, no prazo de 2 meses a contar da entrada em vigor da nova lei. Não o fazendo, os registos serão cancelados, por decisão do Presidente da Câmara.
Já as unidades de AL em habitação própria e permanente, cuja exploração não ultrapasse os 120 dias por ano, não estão sujeitas à caducidade do registo.
A emissão de novos registos fora dos territórios do interior do país (baixa densidade) vai ser suspensa, mediante certa regras. Porém, não se aplica à exploração de imóveis integrados no Fundo Revive Natureza nem às regiões autónomas.
Os proprietários que retirem as casas do AL até final de 2024 e as coloquem no arrendamento habitacional vão ter isenção de IRS ou IRC sobre as rendas até ao final de 2029 e não estão sujeitos a qualquer limite no valor da renda que pretendam praticar. Para isso, o contrato de arrendamento terá de ser efetuado até 31 de dezembro de 2024, sendo que apenas os imóveis com registo de AL até 31 de dezembro de 2022 são elegíveis.
O AL vai passar a pagar uma contribuição extraordinária de 15%, não dedutível em IRC. Excluem-se os imóveis habitacionais que não constituam frações autónomas, nem partes ou divisões suscetíveis de utilização independente; os que funcionam em habitação própria e permanente, desde que a exploração não ultrapasse 120 dias por ano; imóveis localizados no interior do país; imóveis localizados em freguesias que sejam abrangidas por carta municipal e habitação, que não tenha sido declarada situação de carência e não tenha parte do seu território como zona de pressão urbanística.
O valor patrimonial tributário (VPT) para efeitos de IMI das casas no AL é sempre igual a 1, deixando estas de beneficiar da redução do coeficiente de vetustez que acompanha a idade do imóvel.