O Tribunal da Relação de Évora entende que os condomínios não são responsáveis pelo pagamento do consumo de agua no contador totalizador, esta é uma revindicação que desde há muito tempo a PRADO CONDOMINIOS vinha a reclamar e a mover vários processos em defesa dos condomínios que administra, nomeadamente aqueles que patrocinou no Tribunal de Cascais contra as “Aguas de Cascais”.
O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, de 23.11.2023, no Processo 798/22.5T8FAR.E1, diz-nos, resumidamente, o seguinte:
“No caso de haver diferença entre o volume de água fornecida pelo conjunto dos contadores divisionários instalados num prédio e o total do volume de água medido pelo contador padrão – vulgo totalizador – sendo este superior, não é devido pela Autora o pagamento desse acréscimo.
Nos casos em que são instalados contadores divisionários para medição dos consumos de água, o contador totalizador, instalado por opção e interesse da entidade gestora tem apenas uma função de controlo e de verificação de fugas de água que podem decorrer de várias causas, incluindo o deficiente funcionamento dos contadores, cuja colocação e manutenção está a cargo da 1ª Ré, como entidade gestora.”
Fonte: JusNet 9835/2023