Ruído nos Condomínios

Conheça em detalhe aquilo que a Lei define na limitação de ruído em condomínios residenciais.

É proibido a realização de atividades ruidosas temporárias na proximidade de um prédio de habitação nos dias úteis entre as 20h00 e as 8h00 e aos sábados, domingos e feriados (em qualquer horário).

Tratando-se de situações pontuais de ruído é possível a obtenção pelo interessado de uma licença especial de ruído.

A realização de obras (de recuperação, remodelação ou conservação) realizadas dentro do prédio (de habitação, comércio ou serviços) só devem decorrer nos dias úteis entre as 8h00 e as 20h00. O responsável pelas obras deve afixar em local acessível aos Condóminos do Prédio a duração prevista das obras e quando possível deverá indicar o período em que haverá maior intensidade de ruído.

Em caso de situação de ruído deverá apresentar reclamação junto da GNR e PSP, ou quando aplicável à polícia municipal. Exemplos de situações de ruído: música alta, um animal doméstico, uma festa, etc.

Se o ruído ocorrer entre as 23h00 e as 7h00, as autoridades podem ordenar que sejam adotadas medidas adequadas para que o mesmo termine imediatamente.

Em situações em que um Condómino se encontre em teletrabalho, o ruído de uma obra poderá penalizar o desempenho do trabalhador. Contudo, se a obra decorrer entre as 08h00 e as 20h00, em princípio o dono da obra (vizinho) não estará a violar as regras. Contudo, poderá existir situações em que ruído efetuado entre as 08h00 e as 20h00 poderá estar acima dos valores permitidos na legislação – Regulamento Geral do Ruído, DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Ler aqui: Diário da República). Nestas situações é necessário o ruído ser medido, e para isso, deverá ser solicitado às autoridades.

Ainda, em situação de obras que prejudiquem o desempenham profissional, devem as partes tentar chegar a um acordo/solução, por exemplo: que o ruído seja concentrado num determinado horário/período – é necessário serem mantidas boas relações de vizinhança entre os Condóminos.

Tratando-se de uma obra classificada como – Obras Urgentes -, por exemplo: rompimento de um cano numa fração, não existe qualquer limitação de horário quanto à sua realização, justificando-se pela urgência.