Obras no Condominio, o que fazer

Se há uma questão que gera discussão na assembleia de condóminos, essa questão é a das obras de condomínio. Afinal, obras são sempre uma chatice, mas normalmente acabam por compensar.

No que toca a obras de condomínio, há dois tipos que têm que ser distinguidos:

  • as obras nas partes comuns
  • e as obras nas frações autónomas.

Existem diferentes implicações para cada.

As obras no prédio devem ser feitas sempre que necessário, ou pelo menos de oito em oito anos, e devem ser realizadas em dias úteis, das 8 às 18 horas.

OBRAS EM FRAÇÕES AUTÓNOMAS

Na sua maioria, as obras em frações autónomas são obras que cabem ao dono da fração e que devem, pura e simplesmente, não incomodar os outros condóminos. Logo, não devem danificar ou alterar o edifício, e não devem ser feitas em horários impróprios (Veja lei do Ruido).

Se obras em frações autónomas alterarem o arranjo estético ou a linha arquitetónica do prédio, estas têm de ser aprovadas em assembleia, por pelo menos 2/3 dos condóminos. Se  se pretender dividir uma fração, só o pode fazer se nenhum condómino se opuser à alteração. (Exemplo: Unir duas frações autónomas).

Antes do início de qualquer obra, o condómino deve avisar o administrador do condomínio que vai fazer determinados trabalhos e qual a duração prevista dos mesmos.
Um condómino é, também, obrigado a fazer obras caso a segurança ou os bens dos outros estejam em causa. Todas as obras deverão ser licenciadas pela Câmara Municipal.

OBRAS EM PARTES COMUNS

Painting-of-buildingNo que toca à manutenção do prédio, as obras devem ser aprovadas pela assembleia de condóminos exceto nos casos de urgência. Nesses casos, o administrador pode efetuar as obras, desde que o valor das mesmas não ultrapasse um valor estabelecido para urgências ou estejam garantidos pelo orçamento comum aprovado pela assembleia.

Quando a assembleia aprovar obras de condomínio em partes comuns, o administrador deve enviar uma carta registada com aviso de receção a condóminos ausentes ou não residentes, com informação acerca das obras e do orçamento das mesmas. Por sua vez, os condóminos têm 30 dias para responder. Caso não o façam, assume-se que não têm nada contra.

No que toca a obras de inovações de partes comuns, estas devem ser aprovadas por 2/3 da assembleia, sendo que nenhuma inovação pode prejudicar um condómino ou a utilização das partes comuns.


QUEM PAGA AS OBRAS?

As obras de condomínio em frações autónomas são pagas pelos donos das frações em si.

Obras em partes comuns devem ser pagas por todos os condóminos de acordo com as suas quotas, sendo que todos os condóminos são responsáveis pela manutenção do prédio. O fundo de reserva pode apenas ser utilizado para a manutenção do prédio.

No caso de um condómino não concordar com determinadas obras de inovação, este pode recorrer a tribunal para ser dispensado do pagamento, caberá depois ao tribunal decidir, sendo que todos os custos com o processo serão pagos por este Condómino.

Para mais informações contacte a PRADO CONDOMINIOS