As despesas para obras de reabilitação, melhoria, ou grande manutenção num edifício são normalmente consideradas despesas extraordinárias, ou seja despesas que não se inserem no orçamento comum anual do condomínio.
As obras são aprovadas em assembleia geral de condóminos em conjunto com a respetiva quota extraordinária para fazer face às despesas.
Infelizmente no final do prazo é frequente existirem quotas por pagar, prejudicando o normal desenrolar do processo da obra, neste casos deve o administrador do condomínio, legitimado pelo artº 1436º – alínea d) do Código Civil, usar todos os meios legais ao seu dispor para cobrar os valores em falta, usando a acta onde consta a deliberação da quota extraordinária como título executivo, contra os condóminos incumpridores, desde que estejam reunidos alguns requisitos essenciais.
Requisitos Necessários:
- Existência de uma acta da assembleia de condóminos;
- Que na assembleia tenha sido deliberado o montante das contribuições extraordinárias para a obra, distribuída por todos os condóminos em listagem que conste da acta ou que dela faça parte integrante;
- Que se verifique o incumprimento do proprietário, dentro do prazo que haja sido estipulado.
Nota ainda para o facto de ter sido considerado jurisprudência que, não obstante o condómino incumpridor não ter assinado a acta que deliberou o montante da quota extraordinária devida e autorizou as obras em causa, ou porventura não tenha estado presente na assembleia, tal não poe em causa a validade da referida acta como titulo executivo contra os condóminos incumpridores desde que a referida assembleia tenha sido regularmente convocada.
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