Comunicação da Administração do Condomínio

Exmos. Condóminos,

Muitas têm sido as dúvidas que nos chegam relativamente ao tema do Alojamento Local, cada vez mais os Condomínios são obrigados a conviver com este novo paradigma que altera as relações de convivência entre Condóminos, dado que em muitos edifícios a proliferação de unidades de alojamento local traz quase que diariamente novos vizinhos à comunidade, com o devido distanciamento cabe-nos como Administradores de Condomínios informar e pugnar para que as regras instituídas no edifício sejam cumpridas, tanto pelos condóminos e inquilinos de residência habitual, como por inquilinos ocasionais. Aqui deixamos o nosso contributo com as principais mudanças que a nova legislação veio trazer ao sector, contribuindo para o melhor esclarecimento de todos, assim o esperamos.

As Câmaras Municipais passam a poder criar, por regulamento, “Áreas de Contenção”, ou seja áreas onde podem impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local. Até à entrada em vigor do novo regulamento, as Câmaras Municipais podem suspender a autorização de novos registos de alojamento local. Nas áreas de contenção, o mesmo proprietário só pode explorar o máximo de 7 estabelecimentos de AL;

  1. Nas modalidades de “moradias” e “apartamentos” situados nas áreas de contenção, o título de abertura caduca quando haja transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de alteração da titularidade, bem como nas situações em que se verifique transmissão do capital social da pessoa coletiva e percentagem superior a 50%;
  2. A Assembleia de Condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, invocando pratica reiterada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, causem incómodo ou afetem descanso dos condóminos, podem opor-se ao exercício da atividade, pedindo à Autarquia competente o pedido de cancelamento da atividade;
  3. A instalação da modalidade hostel em edifícios em Propriedade Horizontal nos prédios em que coexista habitação passa a depender da autorização do respetivo condomínio;
  4. O condomínio vai passar a poder fixar o pagamento de uma contribuição adicional, aplicável ao AL, pela “utilização acrescida das partes comuns” que pode ir até 30% do valor anual da respetiva quota;
  5. Passa a ser obrigatória a existência de seguro de responsabilidade civil que cubra riscos de incendio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hospedes e a terceiros por sinistros ocorridos no exercício da actividade;
  6. Os estabelecimentos de AL passam a ser obrigados a disponibilizar Livro de Informações, em Português, Inglês e mais duas línguas estrangeiras, sobre funcionamento do estabelecimento e regras de utilização internas;
  7. É criada uma nova modalidade de Alojamento Local, denominada de “quartos”, quando a exploração é feita na residência do locador, e que corresponde ao domicílio fiscal. Nesta modalidade só é possível ter um máximo de 3 unidades;
  8. Prevê-se a publicação futura de regulamentação quanto às condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades de estabelecimentos de AL;
  9. Os estabelecimentos de AL já existentes dispõem de um prazo de 2 anos para se confrontarem com os novos requisitos.

Pode acompanhar a atualização desta informação e outra informação importante sobre a gestão de condomínios no facebook da PRADO CONDOMINIOS.

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