Durante o período especial de confinamento é possível efetuarem-se assembleias de condomínio?
São válidas as assembleias através de videoconferência?
São várias as questões que diariamente nos chegam relacionadas com a realização de assembleias de condomínio durante o período especial de confinamento, questionada pela APEGAC é opinião da DGS que “atento o disposto na resolução de conselho de ministros nº92-A/2020 de 2 de novembro, não devem ser realizados eventos, nos concelhos alvo de medidas especiais que impliquem uma aglomeração de pessoas superior a cinco, salvo se essas pertencerem ao mesmo agregado familiar. Em face desta imposição legal, e atento o principio da precaução em saúde publica, emite-se parecer desfavorável a todos os eventos que contrariem o disposto na referida resolução, incluindo assembleias/reuniões de condomínio.”
É também questionado se face aos condicionalismos da realização de assembleias presenciais a possibilidade de estas se realizarem através de sistemas de videoconferência como por exemplo o “zoom ou skype”, ora o nosso entendimento, também reforçado pela opinião da APEGAC é que a legislação portuguesa prevê apenas a realização por método presencial, ou seja a realização de assembleias/reuniões que não pela forma presencial não têm qualquer valor jurídico, sendo as decisões tomadas facilmente impugnáveis ou inclusive a convocatória anulada.
Importa no entanto referir que em casos excecionais e inadiáveis como por exemplo, obras urgentes, substituição do administrador, ordens judiciais, etc, e havendo comunicação previa ao delegado de saúde local as assembleias podem realizar-se, contudo, é dever do administrador providenciar para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para prever eventuais situações de contagio.
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