Animais domésticos no Condominio, este é um tema que provoca sempre alguma discussão entre vizinhos, deixamos em baixo alguma informação que pode ajudar a esclarecer muitas das duvidas sobre esta questão.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde.
DL 314/2003, de 17 de Dezembro
Artigo 3.º
1 – O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 – Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, excepto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
3 – No caso de fracções autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
4 – Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento obedeçam aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma.
6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal pode solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.
Importante: Não há uma garantia absoluta de que a existência da cláusula proibitiva de animais não possa ser questionada e até afastada pelos tribunais. A título de exemplo: um dos Condóminos vem a ter um filho autista, para cujo desenvolvimento mental e comportamental é essencial a companhia de um cão. Nestes tipos de caso, a disposição de um título constitutivo do condomínio que proíba animais de estimação numa fração autónoma poderá não ser aplicável.
Importante: Qualquer um dos condóminos pode querer verificar se existe no título constitutivo da propriedade alguma proibição de permanência de cães ou gatos nos apartamentos ou no regulamento. Se não houver, é possível adicioná-la desde que seja respeitada a maioria necessária para o efeito.
Neusa Pito – Advogada