Alojamento Local – uma realidade, dois interesses.
(Por Francisco Monteiro Dias – Gestor e Administrador de Condominios)
Como Administradores de Condominio todos os dias nos deparamos com situações de conflito gerados pela polémica centrada nas questões que se referem ao Alojamento Local (AL) para Turistas.
Até agora a grande questão é saber até que ponto os Condóminos através da Assembleia de Condóminos têm ou não a possibilidade de proibir a exploração do negócio do Alojamento Local ao Proprietário de uma fração.
No cerne da questão estão dois interesses dificilmente conciliáveis: por um lado o direito que deriva do Proprietário da fração rentabilizar a utilização da mesma tirando proveito da atividade de Alojamento Local; por outro lado o interesse dos restantes Condóminos em evitar que o prédio seja continuamente acedido por estranhos que utilizam uma fração e as partes comuns temporariamente, sendo substituídos por outros, numa constante rotação de pessoas desconhecidas, situação que potencia inevitavelmente a quebra de segurança, a perturbação da paz, do sossego e da tranquilidade dos demais Condóminos, para não falar no desgaste pelo uso intensivo dos bens comuns.
Se existe polémica no âmbito do uso e exploração desta atividade por parte dos Condóminos, não é menos verdade que nos deparamos com a mesma situação em relação aos Tribunais que teriam a ultima palavra em relação ao cumprimento legal e ao julgamento dos conflitos criados.
Se por um lado deduz-se que não existe ilegalidade no uso da habitação para o AL (Primeiro Acórdão da Relação do Porto), em 27/04/2017 veio a mesma Relação do Porto proferir uma decisão contrária aludindo que “não é crer que nos Títulos da Constituição da Propriedade Horizontal se perspetivasse a existência do AL em zonas nomeadamente residenciais”.
Tudo isto está a gerar um impasse negativo e que começa a criar um vazio e incerteza. Os Proprietários moradores não sabem como reagir ou que direitos lhe assistem perante esta nova realidade. Os Investidores não sabem se podem tirar proveito do seu investimento ou se podem continuar a investir no AL.
Em nossa opinião há que encontrar em cada Condominio as soluções adequadas sem privilegiar qualquer um dos grupos, mas salvaguardando o interesse de ambos.
É um facto, e a nossa experiencia prova-o, que os utilizadores ocasionais provocam maior desgaste na utilização dos bens comuns, maior consumo de eletricidade no prédio, mais ruido e podem não privilegiar a segurança dos demais, estão em pleno gozo de férias, não têm preocupações quotidianas de cumprimento de regras e horários. Tudo isto é naturalmente potenciador de mais encargos comuns e prejuízos para os restantes Condóminos.
No entanto proibir esta exploração é, julgamos nós, excessivo e poderia pôr em causa uma atividade que se reveste de maior importância para o país, quer em termos económicos, quer na criação e manutenção de empregos. É um facto que não pode ser dissociado que o Alojamento Local veio beneficiar e contribuir para o desenvolvimento de acções de manutenção e reabilitação de muitos imoveis, ajudando a modernizar e rentabilizar o Parque Urbano de muitas zonas das nossas cidades.
Qual é então a solução?
Até que a atual Lei não seja revista defendemos que as Assembleias de Condóminos introduzam alterações ao seu regulamento, alterações essas que passem pela obrigação dos Proprietários que explorem unidades de AL comuniquem ao Administrador como o fazem e mantenham constantemente uma via aberta de comunicação. Estes Proprietários deverão ser obrigados a assumir a responsabilidade pelo cumprimento integral das regras de utilização dos espaços e equipamentos comuns, assumindo mesmo um “termo de responsabilidade”, aceitando a aplicação de multas ou mesmo a decisão por parte do Administrador de cessar a atividade em caso de situação grave ou incumprimento de qualquer uma dessas regras. É também natural que o Proprietário que explora o AL contribua para as despesas comuns mais que um Condómino que não o faz, por exemplo sendo criada uma taxa (quota extra aplicada mensalmente à fração ou conjunto de frações afetas ao Alojamento Local).
Reconhece-se que neste contraponto de interesses não há soluções perfeitas, a responsabilidade do Administrador de Condominio é no entanto transversal e neste caso acrescida, cabe-lhe gerir este conjunto de interesses salvaguardando todas as posições mas defendendo sempre o interesse do bem comum.
Lisboa, Outubro de 17.
Francisco Monteiro Dias
Para mais informações contacte a PRADO CONDOMINIOS