Foi tornado publico ontem um acórdão de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que define que nas frações de habitação não deve ser permitida a realização de alojamento local, colocando fim à controvérsia existente sobre a matéria, no entanto, entendemos que o acórdão pode levantar algumas duvidas porque o seu texto não altera o regime jurídico do alojamento local, mantendo-se este em vigor.
Entendemos que o administrador do condomínio deve desempenhar as suas funções de acordo com a lei e com total isenção, face a interesses divergentes dos seus clientes/condóminos, sem deixar de esclarecer o quadro legal sobre a matéria e sem tomar qualquer posição, tendo em conta que é o órgão executivo do condomínio, devendo deixar aos condóminos o seu direito de decisão, pelo que se transcreve-se parte do comunicado da APEGAC sobre esta matéria e que poderá ser usado como esclarecimento sobre o atual regime do Alojamento Local.
“Para que os associados da APEGAC possam esclarecer os seus clientes sobre o regime do Alojamento Local, respigando do Instituto de Turismo de Portugal, informamos o seguinte:
“Consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de alojamento temporário, mediante remuneração, e que reúnem os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, e pela Lei n.º 62/2018, de 22 de agosto.
O registo é efetuado mediante uma comunicação prévia, instruída com vários documentos (no caso dos “hostels” inclui-se a ata da assembleia de condóminos com a deliberação que autorização dos condóminos), dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número de registo de estabelecimento de alojamento local se, findo o prazo de 10 ou 20 dias, não se verificar oposição por parte do mesmo Presidente da Câmara, que pode ser baseada no seguinte:
- Incorreta instrução do pedido;
- Violação de restrições definidas, caso se trate de uma área de contenção previamente identificada pela câmara, ou de proibição temporária de registo;
- Falta de autorização de utilização adequada do edifício.
As câmaras municipais podem aprovar por regulamento a existência de áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para a instalação de novos alojamentos locais, que poderão ter em conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
Regras específicas para o caso de alojamento local em condomínios:
- O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite máximo de 30% do valor da quota anual respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil, [ou seja, através de disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa do valor total do prédio].
- As despesas com as obras nas partes comuns que sejam necessárias à adaptação do imóvel à atividade de exploração de alojamento local correm por conta do titular da exploração.
- No livro de informações, obrigatoriamente disponibilizado aos hóspedes, em português, inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras, deve haver informação sobre o regulamento com as práticas e regras do condomínio relevantes para a utilização do alojamento e das partes comuns.
- O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.
- Quando exista uma prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos, a assembleia de condomínio pode, através de deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem do edifício, opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na fração, dando conhecimento ao presidente da câmara municipal que pode determinar a cessação de atividade do alojamento, através do cancelamento do registo, por um determinado período, que pode ir até 1 ano.
- Nos prédios em que coexista habitação, a instalação e exploração de «hostels» carece de autorização dos condóminos, sendo necessário juntar a cópia da ata da assembleia de condóminos à comunicação prévia com prazo, para efeitos de registo do alojamento.”
22 de abril de 2022