O artº 46º do Código Civil, refere que à execução podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.O Artº 6º nr.1 do Dec. Lei 268/94, que se refere a dívidas por encargos de condomínio da seguinte forma:
– A acta da reunião da Assembleia de Condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de despesas de serviços de interesse comum, constitui titulo executivo, contra o proprietário que deixou de pagar as suas obrigações no prazo estabelecido para o efeito pela Assembleia.
Nos casos em que existam situações de incumprimento por parte de condóminos no pagamento das quotas que lhe foram atribuídas, deve o administrador do condomínio, legitimado pelo artº 1436º – alínea d) do Código Civil, usar todos os meios legais ao seu dispor para cobrar os valores em falta, usando a acta da deliberação como titulo executivo, desde que estejam reunidos alguns requisitos essenciais:
Requisitos Necessários:
- Existência de uma acta da assembleia de condóminos;
- Que na assembleia tenha sido deliberado e aprovada a acção executiva e onde conste uma listagem dos montantes das quotas ordinárias em divida, dos juros à data e outras despesas que possam estar associadas ao processo de cobrança.
- Ou e que na assembleia tenha sido deliberado o montante das contribuições extraordinárias para obras ou outras aquisições de caracter extraordinário, distribuída por todos os condóminos em listagem que conste da acta ou que dela faça parte integrante;
- Que se verifique o incumprimento do proprietário, dentro do prazo que haja sido estipulado.
A ausência do condómino da assembleia que deliberou o mandato de acção executiva, ou a sua não aprovação, não poe em causa a validade da referida acta como titulo executivo contra os condóminos incumpridores desde que a referida assembleia tenha sido regularmente convocada.