Uso Indevido das Áreas Comuns

ARTIGO 1

Uso Indevido das Áreas Comuns

Fecho do Lugar de Garagem

O ponto 3 do Artigo 1422º do Código Civil no que se refere às limitações ao exercício dos direitos de Condóminos, diz que “As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas desde que exista uma autorização prévia da assembleia de condóminos devidamente convocada para o efeito e a decisão esteja lavrada em acta, aprovada sem oposição por condóminos que representem pelo menos 2/ do total do capital investido.

Contudo tratando-se de uma parte comum mesmo que de uso exclusivo, devemos esclarecer que qualquer alteração obrigaria à alteração do título constitutivo, desta forma obrigando à aprovação da unanimidade dos condominios e respetiva alteração através de escritura publica. Verificada jurisprudência sobre o mesmo assunto o Acórdão da Relação de 10-05-2010 sobre Garagem. Partes Comuns. Proibição de murar ou tapar o lugar de parqueamento – Nenhum condómino, proprietário de lugar de garagem, mesmo que com exclusividade de afectação, pode murar, tapar o seu lugar, pois se trata de um bem comum e não de um bem comum e não de um bem próprio.

Colocação de vazos de flores ou outros objetos de decoração em áreas de circulação de um prédio é punível com uma coima de 370 a 3.700 euros.

É isso que estabelece o regime jurídico da segurança anti-incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei 220/2008, mas a maioria das pessoas desconhece esta legislação.

Cabe à Administração do Condominio fazer a advertência e solicitar a retirada dos objetos. Caso não seja acatada, deve solicitar uma inspeção dos bombeiros.