REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PAGAMENTOS DE RENDAS

Estão abrangidos todo os contratos de arrendamento de imoveis, incluindo habitacional e não habitacional, o regime é aplicado às rendas vencidas durante os meses em que vigora o estado de emergência e no primeiro mês subsequente a partir do dia 1 de Abril de 2020.

A lei permite três tipos de apoios ou disposições legais:

1.Apoio financeiro para arrendatários habitacionais que não consigam pagar as suas rendas devido à quebra dos seus rendimentos. Estes arrendatários podem aceder a um empréstimo sem juros concedido pelo IHRU.

2.O agregado familiar que comprove a quebra de rendimentos significativa, vai poder efetuar o pagamento das rendas em falta nos doze meses seguintes, em prestações mensais, juntamente com a renda de cada mês.

3.Não pode ser pedida indeminização por falta de pagamento de rendas, no caso de atraso durante o período em que vigorar este regime excecional.

Podem aceder a este regime os arrendatários que tenham e demonstrem uma quebra de rendimentos no agregado familiar superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior e cuja a taxa de esforço do arrendamento não se torne superior a 35%.

Podem ainda aceder os senhorios habitacionais que tenham sofrido uma quebra do seu rendimento superior a 20% face aos rendimentos do mês anterior e que essa quebra provocada pelo não pagamento das rendas ao abrigo deste regime.

Para mais informações está disponível o Depº Jurídico Da PRADO CONDOMINIOS através do email info@pradocondominios.com